Entenda sobre a não incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa sobre 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado e a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio doença.
O objetivo desse texto é demonstrar a possibilidade, legal e operacional, de se evitar a incidência da contribuição previdenciária sobre 3 verbas específicas:
- 1/3 constitucional de férias;
- aviso prévio indenizado;
- a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio doença.
Essa questão está pacificada em nossos Tribunais, havendo jurisprudência consolidada a esse respeito. Essa consolidação jurisprudencial se deu pelo Recurso Especial n. 1.230.957/RS, em que a empresa Hidro Jet Equipamentos Hidráulicos Ltda. buscava a não incidência de contribuição previdenciária dessas três verbas, além das verbas de licença maternidade e paternidade. Para as últimas duas não foi dado provimento ao recurso e a incidência da contribuição previdenciária continuou, mas para as demais, a incidência foi afastada.
Apesar da não incidência nas 3 verbas em questão, muitas empresas continuam integrando-as, indevidamente, no salário de contribuição, arrecadando mais do que o devido. Se esse for o caso, esses valores podem ser recuperados ou compensados rapidamente. Entre em contato conosco, pois basta o envio do resumo da folha de pagamento com todas as verbas, da competência mais recente, para que possamos elaborar uma proposta comercial.
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Não é tão fácil decidir sobre essa questão, pois, infelizmente, existem consultorias e advocacias que colocam o cliente em risco ao tentar compensações não consolidadas judicialmente.
Portanto, é normal que surjam dúvidas em relação à segurança e efetividade desse tipo de serviço. Dessa forma, nas próximas linhas demonstraremos a base legal usada em nossos serviços, que geram segurança jurídica mais do que suficiente para recuperação dessas três verbas.
O artigo 201, §11 da Constituição Federal estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei“.
O artigo 22, inciso I da lei federal 8.212/91 estabelece que “a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
O artigo 28, inciso I da lei federal 8.212/91 estabelece o conceito de salário de contribuição do empregado como sendo “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa“.
Dessa forma, diante da leitura combinada desses artigos pergunta-se:
Para efeito de contribuição previdenciária, devem ser consideradas as verbas sobre 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado e a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio doença?
Para responder a essa pergunta, a resposta será dividida em 3 partes, cada uma relacionada a uma verba específica:
1ª PARTE: 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Quanto ao terço constitucional de férias, relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária é a regra legal estabelecida no artigo 28, § 9º, “d” da Lei 8.212/91, determinando que “Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.”
Essa importância possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa.
Dessa forma, não há incidência de contribuição previdenciária por determinação legal, não cabendo qualquer discussão em relação ao tema. Por essa razão, passamos ao exame da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias concernente às férias gozadas.
O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Com base nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza compensatória/indenizatória.
Desse modo, é seguro concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa.
2ª PARTE: AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Essa verba causa maior dúvida, pois ela já integrou o salário de contribuição. Mas antes de tudo, devemos verificar se existe alguma restrição no dispositivo vigente.
O artigo 28, § 9º, “d” da Lei 8.212/91, usa a expressão “exclusivamente” para estabelecer as verbas que não integram o salário de contribuição, então se pergunta: esse dispositivo deve ser interpretado de maneira restritiva, de modo que todos os ganhos do trabalhador integrem o salário de contribuição, com exceção dos casos expressos?
“Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.”
Em sua redação original, o artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91 dispunha que a importância recebida a título de aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição. Esse dispositivo foi revogado pela Lei 9.528/97, fazendo com que a verba passasse a integrar no salário de contribuição. Por último, o dispositivo foi novamente revogado pelo Decreto 6.727/09 para afastar, mais uma vez, a verba do salário de contribuição.
Dessa forma, as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
Segundo a CLT, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal, atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011.
Assim, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, pois não retribui o trabalho, mas sim repara um dano.
Esse é o posicionamento pacífico e consolidado dos nossos Tribunais, REsp 1.221.665/PR de 2011, REsp 1.198.964/PR de 2010, REsp 1.213.133/SC de 2010, além dos seguintes agravos: AgRg no REsp 1.205.593/PR de 2011, AgRg no REsp 1.218.883/SC 2011, AgRg no REsp 1.220.119/RS de 2011.
Maurício Godinho Delgado no Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 1171, ensina: “O pagamento do aviso prévio prestado em trabalho tem natureza nitidamente salarial: o período de seu cumprimento é retribuído por meio de salário, o que lhe confere esse inequívoco caráter. Contudo, não se tratando de aviso prévio laborado, mas somente indenizado, não há como insistir-se em sua natureza salarial. A parcela deixou de ser adimplida por meio de labor, não recebendo a contraprestação inerente a este, o salário. Neste caso, sua natureza indenizatória inequivocadamente desponta, uma vez que se trata de ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida mediante a equação trabalho/salário.”.
Do mesmo modo, Amauri Mascaro Nascimento, em seu Curso de Direito do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 782 e 788-789, ensina: “Assim, aviso prévio é o ato que necessariamente deve ser praticado pela parte do contrato de trabalho que deseja rescindir o vínculo jurídico, e consiste numa manifestação desse propósito, mas também é denominado aviso prévio o prazo remanescente da relação de emprego a ser observado pelas partes até o término da sua duração, como, ainda, aviso prévio é o modo pelo qual é denominada uma indenização substitutiva paga em alguns casos à falta do cumprimento em tempo desse prazo.”
“(…) Quando a ruptura do contrato de trabalho é de iniciativa imotivada do empregador, o empregado tem direito a reparações pela perda do emprego com uma indenização.”
“As teorias que fundamentam o direito do empregado à indenização são três: a teoria do abuso de direito, a teria do crédito e a teoria do risco. Para a teoria do abuso de direito, criada pela jurisprudência francesa e com base no Código Civil, quem rescinde o contrato só por tal motivo comente uma falta, salvo se houver justo motivo, daí o direito à indenização daquele que não causou a ruptura do vínculo jurídico. Segundo a teoria do crédito, de origem italiana, o empregado ao prestar sucessivamente serviços ao empregador vai acumulando um crédito sob a forma de indenização a ser paga por ocasião da rescisão contratual.”
“De acordo com a teoria do risco, tudo quanto cabe indagar de modo geral é a quem devem caber os riscos da rescisão, se ao empregado, caso em que suportará os efeitos do seu comportamento, não tendo direito à indenização; se ao empregador, hipótese na qual terá de
ressarcir o trabalhador, indenizando-o; ou a ambos, com o que deve ser repartido o ônus entre empregado e empregador.”
Assim, as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. No entanto, como é pago a título de indenização, além de não corresponder aos serviços prestados, ou ao tempo à disposição do empregador, não enseja a incidência de contribuição previdenciária.
3ª PARTE: IMPORTÂNCIA PAGA NOS 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
O artigo 60 da Lei 8.213/91 determina que: “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz“.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Dessa forma, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
O STJ há muito tem afirmado que a contribuição previdenciária não incide sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. A título exemplificativo, vale citar o acórdão proferido no REsp 22.333/SP de 1993.
Essa sólida jurisprudência baseia-se na premissa de que: “O empregado afastado por motivo de doença, não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas, apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias”, pelo REsp 762.491/RS de 2005, ou seja, “tal verba não tem natureza salarial”, pelo REsp 748.952/RS de 2005.
A opção legislativa, em estabelecer regra própria para o segurado empregado, não tem a força para alterar a natureza da verba paga durante o período de incapacidade. A incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que deve se ter cuidado para não confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade.
Assim, o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91, ao afirmar que “durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral“, tem apenas o escopo de transferir o encargo da Previdência Social (RGPS) para o empregador.
Nesse período, o empregador, evidentemente, não paga salário, mas, sim, um “auxílio” que lhe foi transferido pela lei. Trata-se de política previdenciária, destinada a desonerar os cofres da Previdência Social.
Desse modo, a transferência do encargo referente aos primeiros quinze dias de incapacidade do empregado não transforma o “auxílio” pago pelo empregador em verba de natureza salarial.
Esse é o posicionamento pacífico e consolidado dos nossos Tribunais: AgRg no REsp 1.100.424/PR de 2010, AgRg no REsp 1074103/SP de 2009 , AgRg no REsp 957.719/SC de 2009 e REsp 836.531/SC de 2006.
CONCLUSÃO
Além do posicionamento dos Tribunais, a não incidência sobre essas três verbas é o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO, POR DOENÇA OU ACIDENTE. 1/3 (UM TERÇO) SOBRE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. STJ. POSICIONAMENTO ATUAL. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA LEGAL. Em relação aos valores pagos pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, assim como no que tange ao adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias, equivocado o posicionamento dos julgadores da primeira instância administrativa. In casu, há que se considerar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Na mesma direção outra recente decisão do STJ (Resp 1.230.957), que na sistemática do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), estabeleceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração (i) nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, (ii) do terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas; e (iii) do aviso prévio indenizado. A multa de ofício foi corretamente aplicada, conforme se pode verificar do item 20 do acórdão recorrido. Recurso Voluntário Provido em Parte (Publicado em 17/03/2015, Processo 10945.721384/2012-33).
No que se refere ao aviso prévio indenizado, não bastasse a jurisprudência consolidada, há que se ressaltar também a Nota PGFN/CRJ/Nº 485/2016, que determinou fossem dispensados os procuradores de contestação e recurso quando da discussão acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado; o que assevera ainda mais a certeza e liquidez do crédito relativo a esse evento:
A Solução de Consulta nº 99.014 ( foi publicada pela Receita Federal do Brasil no Diário Oficial da União (DOU) 27/03/2017, esclarecendo que o Aviso Prévio Indenizado não sofre incidência da Previdência Social: “Ementa: Contribuições sociais previdenciárias. Aviso prévio indenizado. Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.”
Ainda no que se refere ao aviso prévio indenizado, a Instrução Normativa nº 1.730/2017, de 15 de agosto de 2017, regulamentou que:
“Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado:
I – até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias; e
II – a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio indenizado.”
Diante da jurisprudência pacífica e consolidada dos Tribunais, representada pelo Recurso Especial n. 1.230.957/RS, do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Nota PGFN/CRJ/Nº 485/2016, da solução da Consulta nº 99.014 e da Instrução Normativa nº 1.730/2017 é seguro afirmar que não há incidência da contribuição previdenciária as verbas:
- 1/3 constitucional de férias,
- aviso prévio indenizado e
- a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio doença.
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