A lei de aprendizagem (Art. 429 – CLT), define que as empresas, independentemente de sua natureza, devem manter em seus quadros de funcionários, jovens entre 14 e 24 anos, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
As empresas que atualmente têm dificuldades para cumprir os requisitos exigidos na CLT e no Decreto nº 5.598/2005 no tocante aos locais adequados às aulas práticas dos jovens aprendizes, poderão se adequar, abrindo novos espaços de aprendizagem.
Com essa alteração, as empresas que não atingirem o número mínimo de aprendizes de acordo com seu quadro de trabalhadores, poderá firmar o termo de compromisso para cumprimento da cota com entidades concedentes, direcionando os aprendizes para órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidades do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
O Ministério do Trabalho definirá quais setores da economia poderão aderir a esta nova regra.
A seleção de aprendizes priorizará a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, como:
- adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
- jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
- jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
- jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
- jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
- jovens e adolescentes com deficiência;
- jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,
- jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.