As Medidas Provisórias 927 e 928 editadas pelo governo nos dias 22 e 23 de março, respectivamente, tem como objetivo principal a manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores, trazendo alternativas aos empregadores durante o período de reconhecimento do estado de calamidade pública e o enfrentamento a pandemia do Corona vírus (COVID-19).
Medidas provisórias tem eficácia por até 120 dias, sendo 60 com prorrogação por mais 60, portanto, a MP 927 terá eficácia até o até 20/07/2020.
São criadas em caso de relevância e urgência, têm força de lei, e deverão ser submetidas, de imediato, ao Congresso Nacional.
As MP´s perdem eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei nos prazos acima, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes, uma vez que tiveram eficácia por um determinado período.
O artigo 1º, parágrafo único da MP 927 define sua aplicação durante o estado de calamidade pública, por sua vez reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 6 de 2020 que o prevê até 31/12/2020.
A MP 927 estabelece as seguintes alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores:
1ª) o teletrabalho;
2ª) a antecipação de férias individuais;
3ª) a concessão de férias coletivas;
4ª) o aproveitamento e a antecipação de feriados;
5ª) o banco de horas;
6ª) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
7ª) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Nos próximos textos falaremos especificamente sobre as 7 medidas.